STJAgRg no HC 1.072.271
Princípio da unirrecorribilidade: reiteração de pedido
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
- Reiteração de pedido
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização concomitante de mais de um meio de impugnação contra o mesmo ato judicial, de modo que a impetração de habeas corpus, com idêntico objeto ao agravo em recurso especial anteriormente interposto, configura desvirtuamento do sistema recursal e uso do writ como sucedâneo recursal, o que é inadmissível.
2. A existência de prévia apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, das questões veiculadas no agravo em recurso especial impede novo exame da mesma matéria em habeas corpus, sob pena de reiteração de pedido e afronta à unirrecorribilidade das decisões.
3. A alegada ilegalidade no reconhecimento pessoal não foi enfrentada pelo Tribunal estadual, de modo que o seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, ainda que se trate de fundamento acessório invocado pela defesa.
4. Na análise do agravo em recurso especial, a Turma reconheceu que o acórdão de origem indicou elementos probatórios produzidos no inquérito e corroborados em juízo, inclusive depoimento sobre discussão anterior entre vítima e acusado e dados extraídos de interceptações telefônicas, provas de natureza não repetível ressalvadas pelo art. 155 do Código de Processo Penal, circunstância que evidencia mera reiteração, no habeas corpus, de tese já examinada em sede recursal.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.