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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.838.983

Inadmissão de recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 283, STF. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância a 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 56 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, e 311, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação da defesa, redimensionando a pena para 14 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão e 39 dias-multa.

2. O recurso especial interposto pelo agravante alegou contrariedade aos arts. 59, 68 e 71, parágrafo único, todos do Código Penal, mas foi inadmitido com base nas Súmulas nº 7 do STJ, nº 283 do STF e por ausência de cotejo analítico.

3. Em agravo, o agravante alegou que não pretendia reexaminar provas, mas revalorá-las, e que havia demonstrado o dissídio jurisprudencial. A relatoria não conheceu do agravo.

4. No agravo regimental, o agravante sustentou que todos os óbices suscitados na decisão de inadmissão foram impugnados, afastando a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. Alegou que tratou expressamente da Súmula nº 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico, além de defender que não havia necessidade de tópico específico para a Súmula nº 283 do STF, pois os fundamentos do acórdão foram atacados ao longo das razões do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não pode ser cindida em capítulos autônomos, exigindo ataque efetivo, concreto e pormenorizado de cada um dos fundamentos invocados.

7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.

8. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ deve ser feita mediante demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, permitindo uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

9. No caso, o agravante não impugnou de forma específica a aplicação da Súmula nº 283 do STF, nem demonstrou que a discussão no recurso especial era exclusivamente jurídica, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 68 e 71, parágrafo único; STJ, Súmulas nº 7 e nº 182; STF, Súmula nº 283.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 68 e 71, parágrafo único; STJ, Súmulas nº 7 e nº 182; STF, Súmula nº 283.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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