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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.282.847

Tráfico de drogas: nulidade por violação de domicílio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade por violação de domicílio
  • Pretensão que demanda revolvimento fático-probatório
  • Moldura fática que não se limita à denúncia anônima ou à mera fuga
  • Óbice da súmula n. 7/STJ
  • Regime inicial fechado

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MOLDURA FÁTICA QUE NÃO SE LIMITA À DENÚNCIA ANÔNIMA OU À MERA FUGA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tese de nulidade das provas por violação de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que expressamente registrou a inovação em embargos declaratórios; ausente o indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ, sendo inviável o exame originário da matéria em recurso especial, sob pena de supressão de instância.

2. A alegação de nulidade absoluta ou de matéria de ordem pública não dispensa o indispensável prequestionamento para viabilizar o recurso especial. A mera suscitação da questão em embargos de declaração não configura prequestionamento ficto quando o tema não havia sido anteriormente devolvido ao Tribunal de origem e inexiste alegação de violação do art. 619 do CPP .

3. Ainda que superado o óbice processual, a moldura fática delineada no acórdão recorrido não revela ingresso domiciliar fundado exclusivamente em denúncia anônima ou mera fuga. Consta que, após a notícia apócrifa, os policiais se dirigiram ao local, visualizaram o agravante aparentemente manuseando substância entorpecente e, ao perceber a presença policial, tentando desfazer-se da droga, que foi imediatamente apreendida.

4. O regime inicial fechado foi corretamente mantido, diante de pena definitiva superior a 4 anos, circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes) e reincidência, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518/STJ.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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