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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.129.957

Inexistência de omissão ou contradição: rediscussão do mérito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade fundado na incidência da Súmula 7/STJ.

2. A Embargante alega omissão e contradição, sustentando que a controvérsia seria de revaloração jurídica da prova, sem reexame probatório, e que seria possível o controle da idoneidade da fundamentação referente à tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), requerendo efeitos infringentes para afastar as Súmulas 7/STJ e 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial para anular o julgamento do Tribunal do Júri e determinar novo julgamento popular.

3. O acórdão embargado registrou que o agravo em recurso especial não demonstrou, de modo concreto, analítico e individualizado, a possibilidade de exame das teses relativas ao julgamento pelo Tribunal do Júri e à dosimetria da pena sem revolvimento do acervo probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento, ainda que com pretensão de efeitos infringentes.

6. Inexistem omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, assentando ser incumbência da parte agravante demonstrar, de forma direta e tecnicamente adequada, que a matéria é exclusivamente de direito ou que se pretende mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi evidenciado quanto às teses relativas ao Tribunal do Júri e à dosimetria.

7. A alegação de veredicto apoiado exclusivamente em depoimentos policiais, contrapostos à prova oral da defesa, demanda cotejo do conjunto probatório produzido em plenário e valorado pelas instâncias ordinárias, providência que caracteriza reexame de provas e é incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ).

8. O controle excepcional da idoneidade jurídica da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para afastar tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos é admitido apenas quando se baseia em premissas fáticas incontroversas ou em fundamentos abstratos, não autorizando substituição da avaliação probatória nem revisão ordinária do veredicto do Conselho de Sentença; no caso, não demonstrada a possibilidade de controle exclusivamente jurídico.

9. A aplicação da Súmula 182/STJ decorre da ausência de impugnação específica: no agravo regimental, a parte limitou-se a afirmações genéricas sem demonstrar tecnicamente como o agravo anterior teria infirmado o óbice do reexame probatório, não atendendo à dialeticidade recursal exigida pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

10. A invocação genérica de julgados que afastam a Súmula 7/STJ não dispensa a demonstração, no caso concreto, da identidade fática com o paradigma e da possibilidade de solução com base em premissas fáticas incontroversas; a mera transcrição de ementas não supera o vício de dialeticidade reconhecido.

11. Não há omissão quanto ao art. 593, III, "d", do CPP, pois a controvérsia foi resolvida por fundamento processual anterior e suficiente: ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e impossibilidade de reexame probatório na via especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, "d"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados no documento além das súmulas mencionadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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