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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.099.989

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, no qual a parte recorrente alegava nulidade da instrução por defesa técnica deficiente e insuficiência probatória, postulando o conhecimento do agravo para processamento do recurso especial e, ao final, a anulação da instrução ou a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera os argumentos anteriormente expendidos no recurso especial, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, atende ao requisito de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.

4. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sem enfrentar especificamente o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 182/STJ, deixando de demonstrar eventual equívoco do não conhecimento do agravo anterior.

5. O descumprimento do ônus de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se ao agravo regimental o princípio da dialeticidade recursal, de modo que a parte deve impugnar, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

2. O agravo regimental que se limita a reiterar as razões do recurso especial, sem enfrentar o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ na decisão monocrática, não atende ao requisito de impugnação específica e não deve ser conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19.8.2024, DJe 23.8.2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16.8.2022, DJe 22.8.2022.

Tese

1. Aplica-se ao agravo regimental o princípio da dialeticidade recursal, de modo que a parte deve impugnar, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

2. O agravo regimental que se limita a reiterar as razões do recurso especial, sem enfrentar o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ na decisão monocrática, não atende ao requisito de impugnação específica e não deve ser conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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