STJAgRg no HC 1.106.436
Direito processual penal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus pela incidência da Súmula n. 691/STF.
2. Prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. A defesa alega constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, falta de revisão periódica da prisão preventiva e inexistência de condição de foragido, postulando relaxamento ou revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura.
3. Decisão anterior indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF. No agravo, a defesa reitera os argumentos e requer reconsideração ou provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de documentos essenciais na impetração impede o conhecimento do habeas corpus; e (ii) saber se a juntada posterior de documentos supre a deficiência instrutória originária e autoriza o regular processamento do writ.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa do constrangimento alegado, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com documentos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade.
6. A requisição de informações à autoridade apontada como coatora possui caráter subsidiário e não substitui o dever de instrução adequada desde a impetração.
7. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência instrutória originária do habeas corpus, impondo a manutenção do indeferimento liminar.
8. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza a análise de eventual constrangimento ilegal e não autoriza a superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.