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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.436

Direito processual penal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus pela incidência da Súmula n. 691/STF.

2. Prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. A defesa alega constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, falta de revisão periódica da prisão preventiva e inexistência de condição de foragido, postulando relaxamento ou revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura.

3. Decisão anterior indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF. No agravo, a defesa reitera os argumentos e requer reconsideração ou provimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de documentos essenciais na impetração impede o conhecimento do habeas corpus; e (ii) saber se a juntada posterior de documentos supre a deficiência instrutória originária e autoriza o regular processamento do writ.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa do constrangimento alegado, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com documentos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade.

6. A requisição de informações à autoridade apontada como coatora possui caráter subsidiário e não substitui o dever de instrução adequada desde a impetração.

7. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência instrutória originária do habeas corpus, impondo a manutenção do indeferimento liminar.

8. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza a análise de eventual constrangimento ilegal e não autoriza a superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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