STJAgRg no AREsp 2.652.652
Busca e apreensão: prazo específico
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Busca e apreensão
- Prazo específico
- Afastamento do óbice não evidenciado
- Prejuízo não demonstrado
- Pas de nulitté sans grief
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PRAZO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Se o julgado da Corte de origem encontra-se em consonância com o entendimento preconizado no Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 do STJ.
2. O cumprimento extemporâneo de mandado de busca e apreensão, apenas um dia após a data final fixada pelo Juízo de origem, não viola previsão legal, configurando mera irregularidade. O regramento da busca e apreensão (arts. 240 a 250 do CPP) não determina prazo específico e peremptório para a realização do ato. Assim, é certo que a extrapolação do marco temporal fixado judicialmente, por um ou poucos dias, não determina a ausência dos fundamentos que ensejaram a determinação da diligência. Precedentes do STJ.
3. A superação da Súmula n. 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Não comprovada pelo agravante a existência de prejuízo na realização da diligência um único dia após findo o prazo indicado no mandado para a realização de várias e complexas diligências, prevalece o consagrado princípio do pás de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.