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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.751

Detração penal: recolhimento domiciliar noturno e dias de folga

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E DIAS DE FOLGA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a realização da detração do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos moldes do Tema Repetitivo 1155/STJ.

2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

3. O Tribunal de Justiça estadual manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de detração, sob o fundamento de que não há equivalência entre a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e a pena restritiva de direitos imposta ao paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pode ser detraído da pena restritiva de direitos imposta ao paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1155/STJ, reconhece que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pode ser detraído da pena privativa de liberdade, desde que comprometa o status libertatis do acusado. Contudo, tal entendimento não se aplica à pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade.

7. No caso concreto, a pena final fixada ao paciente foi restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, não havendo previsão de recolhimento durante o período noturno e nos dias de folga, conforme o disposto no art. 46 do Código Penal.

8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 319, VII; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 42 e 46.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022, DJe 28.11.2022; STJ, RHC 140.214/SC, Rel. Min. Laurita Vaz.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 319, VII; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 42 e 46.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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