STFRcl 91.686 AgR
Alegada violação à súmula vinculante 10: natureza estimativa dos valores atribuídos aos pedidos
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Alegada violação à súmula vinculante 10
- Natureza estimativa dos valores atribuídos aos pedidos
- Interpretação de norma infraconstitucional
- Ausência de aderência estrita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 840, § 1º, DA CLT. NATUREZA ESTIMATIVA DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Súmula Vinculante 10 somente é violada quando o órgão fracionário, ainda que sem declaração expressa de inconstitucionalidade, afasta a incidência de lei ou de ato normativo do Poder Público com apoio em fundamento constitucional, expresso ou implícito.
2. O acórdão reclamado não declarou a inconstitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT nem recusou sua aplicação, tendo apenas interpretado os §§ 1º e 2º do dispositivo para assentar que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, com definição do montante devido na fase de liquidação de sentença.
3. A mera interpretação de norma infraconstitucional não se confunde com o juízo de inconstitucionalidade e não vulnera a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da Constituição Federal.
4. A aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional, que não se presta a sucedâneo recursal nem à revisão da interpretação conferida à legislação ordinária.
5. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.