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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.420

Impugnação específica: ausência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. O agravante, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a reiterar as razões da inicial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ.

5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.

6. A utilização de artigo de lei inexistente, com conteúdo modificado, foi constatada e não impugnada pelo agravante, reforçando a ausência de dialeticidade na argumentação apresentada.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, inciso III, e 396; Súmula n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN de 28.10.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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