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Jurisprudências

TSTARR 1427-32.2017.5.20.0009

Prescrição aplicável: norma empresarial instituidora de benefício

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional fixou a premissa de que a Norma 30-04-00 teria sido alterada unilateralmente pela Petrobras, cancelando-a a partir de 1º/1/1995, razão dos efeitos jurídicos descritos no acórdão principal, ou seja, tornou irrelevantes questionamentos outros acerca do avanço de nível por mérito em face do PCAC de 2007. Com efeito, a prestação jurisdicional foi entregue de forma clara, em extensão e profundidade necessária à compreensão dos fundamentos expendidos no acórdão principal, o que afasta a alegação de negativa de tutela jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. NORMA EMPRESARIAL INSTITUIDORA DE BENEFÍCIO. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO CANCELADA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia instalada diz respeito aos efeitos de alteração levada a cabo pela Reclamada quanto aos critérios de promoção por merecimento, diante da Norma 30-04-00 pela SEREC-70.630/94. Em que pese o acórdão recorrido ter consignado que houve alteração do pactuado no ato de cancelamento da norma instituidora da progressão por merecimento, hipótese que atrai a incidência da prescrição parcial prevista na Súmula n.º 452, e não da Súmula n.º 294, ambas desta Corte Superior. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da matéria, porém negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da matéria para conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o pronunciamento da prescrição total e pronunciar a prescrição parcial, bem como determinar o retorno dos autos à 9.ª Vara do Trabalho da 20ª Região, para que prossiga no exame dos pedidos do autor, como entender de direito. Custas em reversão.

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