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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.530

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo da execução que deferiu ao apenado a progressão prisional ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico, mantida após embargos de declaração.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pode ser aplicada retroativamente a apenado condenado por fatos anteriores à vigência da referida norma; e (ii) saber se é juridicamente válida a determinação de exame criminológico fundada apenas na nova redação legal.

III. Razões de decidir

3. A exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, inserida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, configura novatio legis in pejus, por instituir requisito subjetivo mais gravoso, sendo vedada sua aplicação retroativa a condenações por fatos anteriores, nos termos da Constituição Federal e do Código Penal.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a aplicação de lei penal mais gravosa inclusive na fase de execução da pena, abarcando regras sobre progressão de regime, de modo que a nova disciplina do exame criminológico incide apenas para fatos praticados sob a sua vigência.

5. A aplicação retroativa da nova redação do §1º do art. 112 da LEP, sem fundamento em elementos concretos extraídos da execução penal, configura constrangimento ilegal, em afronta também à Súmula n. 439 do STJ.

6. No caso, o Tribunal de origem condicionou a progressão à realização de exame criminológico com base em fundamentação genérica, apoiada na mera vigência da Lei n. 14.843/2024.

7. A decisão do Juízo da execução, que concedeu a progressão de regime com base na legislação anterior e em dados concretos da execução, encontra-se devidamente fundamentada, não podendo ser cassada apenas em razão da superveniência da Lei n. 14.843/2024.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a ordem de habeas corpus que restabeleceu a decisão do Juízo da execução, deferindo a progressão ao regime semiaberto sem exigência de exame criminológico.

Teses de julgamento:

1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a apenados condenados por fatos anteriores à sua vigência. 2. A determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime exige fundamentação concreta.

Tese

1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a apenados condenados por fatos anteriores à sua vigência. 2. A determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime exige fundamentação concreta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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