STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.032.440
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Alegação de contradição, obscuridade e erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental nos embargos de declaração em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, especialmente no que se refere à fundamentação da exasperação da pena-base com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas e na alegada inserção da embargante em organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não foram acolhidos, pois não se verificou ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
4. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses apresentadas, validando a exasperação da pena-base com fundamento em elementos concretos, como a variedade e quantidade de drogas apreendidas, armamentos de uso restrito, balanças de precisão, apetrechos de fracionamento e a atuação da embargante em estrutura organizada de traficância, com preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Não houve inclusão de fundamentos não mencionados pelas instâncias ordinárias, sendo os elementos utilizados na decisão já constantes da sentença e do acórdão estadual.
6. A irresignação da embargante volta-se contra o mérito já decidido, o que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, conforme orientação da Corte sobre o controle apenas de legalidade e a impossibilidade de reexame das balizas discricionárias da dosimetria, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para correção de erro material, não sendo admissíveis para reexame do mérito já decidido. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja manifesta ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios adotados na dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para correção de erro material, não sendo admissíveis para reexame do mérito já decidido. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja manifesta ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios adotados na dosimetria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.