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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.132.989

Descaminho e contrabando: decisão de admissibilidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Descaminho e contrabando
  • Decisão de admissibilidade
  • Conteúdo híbrido
  • Preclusão parcial
  • Inexistência de violação
  • Acórdão devidamente fundamentado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. CONTEÚDO HÍBRIDO. PRECLUSÃO PARCIAL. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. INAPLICABILIDADE. PROIBIÇÃO ABSOLUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

1. A decisão de admissibilidade com duplo fundamento, atraindo a incidência do Tema repetitivo n. 1218 do Superior Tribunal de Justiça para o descaminho e da Súmula 83/STJ para o contrabando, possui inegável natureza híbrida, exigindo a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial. A ausência de interposição do agravo interno acarreta a preclusão da matéria.

2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil quando o provimento jurisdicional explicita de forma clara e suficiente as razões que afastam a aplicação de precedente invocado pela parte ao caso concreto.

3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de contrabando de cigarros eletrônicos, independentemente do valor do tributo iludido, em virtude da proibição absoluta de importação imposta pelo órgão sanitário e do elevado grau de lesividade à saúde pública.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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