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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.109.517

Alegação de omissão: inexistência de vício

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O acórdão embargado examinou expressamente o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, a concessão de ordem de ofício em ilegalidade evidente e o controle de legalidade da dosimetria, sem reexame aprofundado de provas, não se verificando omissão quanto aos arts. 5º, incisos LIII e LXVIII, da Constituição Federal.

3. A pretensão recursal busca rediscutir matéria já apreciada, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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