STJProAfR no REsp 2.225.395
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Denúncia anônima
- Afetação ao rito dos repetitivos
- Afetação determinada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial representativo da controvérsia, admitido pela 1ª Vice-Presidência do TJPE, com a proposta de delimitação inicial da questão jurídica relativa à definição de parâmetros objetivos para a aferição da "fundada suspeita" que autoriza busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, destacando, em especial, se denúncias anônimas, nervosismo e/ou fuga ao avistar a polícia constituem elementos suficientes e idôneos para satisfazer o standard probatório exigido para a medida.
2. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ determinou o desmembramento dos processos correlatos em três distintas controvérsias temáticas, organizando a afetação por subtemas: (i) buscas pessoais motivadas por denúncia anônima; (ii) buscas pessoais motivadas por aparente nervosismo ao avistar policiais; e (iii) buscas pessoais motivadas por fuga ao avistar policiais. No presente caso, trata-se, mais especificamente, do debate sobre buscas pessoais motivadas por denúncia anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: (i) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; (ii) em especial, se denúncias anônimas constituem elementos suficientes e idôneos para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; e (iii) eventuais parâmetros subjetivos, presunções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária, considerando a elevada repetitividade e impacto nacional da controvérsia, conforme evidenciado por pesquisa na jurisprudência do STJ.
5. A questão jurídica é eminentemente de direito, sem necessidade de incursão no contexto fático-probatório, estando devidamente prequestionada na instância de origem.
6. A controvérsia é infraconstitucional e repetitiva, circunscrita à interpretação do art. 244 do Código de Processo Penal, atraindo a competência do STJ para uniformizar a matéria.
7. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante, contribuindo para a uniformização nacional, os princípios da isonomia e da segurança jurídica, além de otimizar a gestão processual e reduzir a litigiosidade.
8. A ausência de parâmetros claros para a busca pessoal compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, além de abrir margem para questionamentos sobre eventuais violações de direitos fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Afetação do REsp 2.225.395/PE ao rito dos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPC, arts. 1.036, 1.037 e 927, III; RISTJ, arts. 256, 256-E, 256-D, 256-L e 256-M.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2022.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPC, arts. 1.036, 1.037 e 927, III; RISTJ, arts. 256, 256-E, 256-D, 256-L e 256-M.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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