STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.834.133
Intempestividade: princípio da especialidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Princípio da especialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. O embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que o acórdão não analisou devidamente os pressupostos de admissibilidade do recurso e as questões constitucionais prequestionadas. Requereu efeitos infringentes para reconhecimento do direito ao prazo em dobro e consequente tempestividade do recurso especial.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos, em razão de sua manifesta intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias previsto no Código de Processo Penal podem ser conhecidos, considerando a alegação de aplicação do prazo de cinco dias do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, contados de forma contínua, nos termos do art. 798 do mesmo diploma legal.
6. O princípio da especialidade rege a matéria, prevalecendo o prazo específico do Código de Processo Penal sobre o prazo geral do Código de Processo Civil.
7. No caso, os embargos foram opostos após o prazo legal, conforme certificado pela Coordenadoria da Quinta Turma, sendo manifesta a intempestividade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, prevalecendo sobre o prazo geral do Código de Processo Civil em razão do princípio da especialidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 798.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Tese
1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, prevalecendo sobre o prazo geral do Código de Processo Civil em razão do princípio da especialidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.