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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011070-55.2024.5.15.0058

Turnos ininterruptos de revezamento: prorrogação da jornada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Prorrogação da jornada
  • Norma coletiva que estabelece condição para validade do ajuste
  • Não comprovação de adoção do procedimento formal
  • Acréscimo de fundamentação
  • Ao contrário, reconheceu expressamente sua configuração fática

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE CONDIÇÃO PARA VALIDADE DO AJUSTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A questão em discussão consiste em definir se, no período em que o reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento, a prorrogação da jornada além da 6ª diária foi validamente instituída. II. No caso, diferentemente do alegado pela parte Recorrente, o TRT não declarou a invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento no período final do contrato. Ao contrário, reconheceu expressamente sua configuração fática. A condenação ao pagamento de horas extras decorreu da ausência de comprovação da válida instituição da jornada superior à 6ª diária, uma vez que as normas coletivas invocadas apenas autorizavam o elastecimento com a condição de formalização de ajuste específico entre empresa e empregados, com posterior submissão ao sindicato para aprovação e registro, procedimento não demonstrado nos autos. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 7º, XIV, da CF/1988, e 611-A, I, da CLT. A pretensão recursal de reconhecimento da regular implementação do regime demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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