STJEDcl no AREsp 2.702.306
Arrendamento mercantil: encargos contratuais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Arrendamento mercantil
- Encargos contratuais
- Termo final
- Limitação à data da resolução contratual
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO À DATA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando que a pretensão recursal referente à incidência dos encargos moratórios contratuais até o efetivo pagamento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória e na interpretação das cláusulas contratuais, expressamente concluiu que a resolução do negócio jurídico e a cumulação dos encargos com os consectários da mora fixados em juízo onerariam excessivamente a dívida.
3. Não há omissão ou vício integrativo quando o acórdão embargado assenta que a verificação das premissas para modificar o termo final dos encargos exige a reinterpretação do contrato e o revolvimento do acervo fático dos autos, procedimento inviável na via do recurso especial.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.