STJAgRg no REsp 2.202.650
Estupro de vulnerável: depoimento especial
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Depoimento especial
- Escuta especializada
- Proteção da vítima
- Nulidade processual
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. ESCUTA ESPECIALIZADA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso, o agravante aponta nulidade da condenação pela ausência de depoimento especial da vítima adolescente em juízo, afirmando que houve apenas escuta especializada na fase inquisitorial, sem contraditório, e requer a realização do depoimento especial.
2. O depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 constitui medida de proteção voltada à prevenção da revitimização de crianças e adolescentes e não se volta ao benefício do réu. Sua dispensa, quando fundamentada na proteção da vítima, não acarreta nulidade em favor da defesa.
3. A decisão de dispensar o depoimento especial foi motivada em relatório técnico que evidenciou sofrimento psíquico/emocional da adolescente, circunstância que justifica a medida sob a ótica da proteção integral.
4. O contraditório foi preservado pela oitiva em juízo da psicóloga responsável pela escuta especializada, que confirmou o teor do relatório, e pela disponibilização do documento à defesa, que não o impugnou oportunamente.
5. A alegação de nulidade, mesmo que absoluta, exige comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Inexistente demonstração de prejuízo concreto, incide o princípio da instrumentalidade das formas.
6. Quanto à alegada violação aos arts. 8º e 11 da Lei n. 13.431/2017 e ao art. 201 do CPP, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.