STJAgRg no RHC 221.260
Organização criminosa: policial militar envolvido
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Militar
- Organização criminosa
- Policial militar envolvido
- Utilização do cargo para facilitar delitos
- Cobranças ligadas a jogos ilícitos e agiotagem
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO. UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA FACILITAR DELITOS. COBRANÇAS LIGADAS A JOGOS ILÍCITOS E AGIOTAGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de policial militar, preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea, pleiteou substituição da prisão por medidas cautelares diversas e apontou constrangimento ilegal em razão de privação de vencimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questões: (i) se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada; (ii) se é possível a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O decreto prisional encontra-se concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade da conduta atribuída ao agravante, policial militar identificado como operador logístico de organização criminosa, responsável por escoltas e cobranças relacionadas à exploração de jogos ilegais e à agiotagem, valendo-se de sua função pública para conferir aparência de legitimidade às práticas.
2. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, bem como quando a utilização do cargo de policial se dá para viabilizar atividades ilícitas (STF, HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no RHC n. 179.691/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 1/12/2023).
3. A gravidade concreta da conduta, associada à periculosidade social do agente, demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra-se justificada quando baseada em elementos concretos que indiquem a participação do acusado em organização criminosa, especialmente quando o agente utiliza sua condição de policial militar para facilitar a prática de delitos.
2. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, à luz da jurisprudência do STF e do STJ, sendo que a preservação da ordem pública, diante de contexto delitivo onde haja policiais envolvidos em crimes graves, igualmente autoriza a decretação da prisão preventiva.
3. Medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia.
Tese
1. A prisão preventiva encontra-se justificada quando baseada em elementos concretos que indiquem a participação do acusado em organização criminosa, especialmente quando o agente utiliza sua condição de policial militar para facilitar a prática de delitos.
2. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, à luz da jurisprudência do STF e do STJ, sendo que a preservação da ordem pública, diante de contexto delitivo onde haja policiais envolvidos em crimes graves, igualmente autoriza a decretação da prisão preventiva.
3. Medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.