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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.181.888

Unirrecorribilidade recursal: interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Unirrecorribilidade recursal
  • Interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial
  • Necessidade de exaurimento das instâncias
  • Inaplicabilidade da súmula 579/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 579/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A decisão de apelação no Tribunal local foi não unânime e desfavorável ao réu, circunstância que enseja embargos infringentes (CPP, art. 609, parágrafo único). O recorrente opôs embargos infringentes e, simultaneamente, interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão.

3. A decisão agravada reputou inadmissível o recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, além da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula 207/STJ), afastando a aplicação da Súmula 579/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial interposto pela mesma parte, de forma simultânea aos embargos infringentes cabíveis contra acórdão não unânime desfavorável ao réu, diante do princípio da unirrecorribilidade e da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Predomina o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão; a interposição concomitante acarreta preclusão consumativa e impede o conhecimento do segundo recurso.

6. Cabendo embargos infringentes contra acórdão não unânime desfavorável ao réu, o exaurimento das instâncias ordinárias somente se dá com o julgamento desses embargos; é inadmissível recurso especial antes do esgotamento (Súmula 207/STJ).

7. Inaplicável a Súmula 579/STJ quando os embargos (de declaração ou infringentes) e o recurso especial são interpostos pela mesma parte; o enunciado não afasta a preclusão consumativa em hipóteses de dupla impugnação pelo mesmo recorrente.

8. Inexistente a excepcional hipótese de embargos infringentes parciais apta a afastar a unicidade recursal; não configuradas as circunstâncias que autorizam interposição simultânea de recursos. Situação distinta da Súmula 355/STF, pois não houve capítulo unânime nem embargos parcias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão, viola a unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.

2. Quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime desfavorável ao réu, o recurso especial somente é admissível após o julgamento dos embargos, por força do exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula 207/STJ).

3. A Súmula 579/STJ não se aplica quando os embargos e o recurso especial são manejados pela mesma parte, não afastando a preclusão consumativa.

4. A ausência de embargos infringentes parciais afasta qualquer exceção à regra da unicidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.837.131/RS, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.324/RJ, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.375.659/RJ, Sexta Turma, j. 05.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683.417/SP, Primeira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgRg no Ag 1.208.232/RO, Quinta Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.292.864/SC, Sexta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.085.622/ES, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.053.040/SP, Sexta Turma, j. 03.05.2022.

Tese

1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão, viola a unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.

2. Quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime desfavorável ao réu, o recurso especial somente é admissível após o julgamento dos embargos, por força do exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula 207/STJ).

3. A Súmula 579/STJ não se aplica quando os embargos e o recurso especial são manejados pela mesma parte, não afastando a preclusão consumativa.

4. A ausência de embargos infringentes parciais afasta qualquer exceção à regra da unicidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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