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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.248.625

Dialeticidade recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos utilizados para não conhecer do agravo em recurso especial, considerado o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação existente nas razões do agravo em recurso especial, para ultrapassar o juízo de admissibilidade e alcançar a análise do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo recurso especial, limitando-se a argumentos genéricos de mérito e à afirmação de desnecessidade de reexame de provas, em afronta à dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

4. A impugnação dos fundamentos deve ocorrer no momento da interposição do agravo em recurso especial; é vedado suprir, em sede de agravo regimental, deficiência de fundamentação, por força da preclusão consumativa.

5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, mostra-se inviável a análise do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo regimental, por preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020.

Tese

1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo regimental, por preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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