STJAgRg no REsp 2.063.769
Acordo de não persecução penal: discricionariedade do ministério público
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Discricionariedade do ministério público
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou o recebimento da denúncia, sob o fundamento de que a análise da suficiência dos esforços do Ministério Público para notificar os investigados sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) implicaria reexame de provas (Súmula 7/STJ) e que a propositura do acordo é uma faculdade do órgão acusador, não um direito subjetivo do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da suficiência dos esforços do Ministério Público para notificar os investigados sobre o ANPP demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e se a propositura do acordo constitui um direito subjetivo dos investigados ou uma faculdade discricionária do órgão acusador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da suficiência ou eficiência das diligências realizadas pelo Ministério Público para notificar os investigados exige reexame concreto dos atos praticados, como endereços consultados, meios utilizados e frequência das tentativas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, é um poder-dever do Ministério Público, exercido com base em discricionariedade regrada, e não um direito subjetivo absoluto do investigado.
5. A atuação do Ministério Público deve ser avaliada com base no contexto e nas informações disponíveis no momento de sua decisão, não podendo ser invalidada por fatos futuros e isolados, como a posterior localização de um dos réus.
6. A legislação processual penal prevê instrumento adequado para que os investigados contestem o não oferecimento do ANPP, conforme o §14 do art. 28-A do CPP, permitindo a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação.
7. Não há violação aos princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade ou isonomia, tampouco prejuízo irreparável, pois os réus dispõem de instrumentos legais para questionar a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise da suficiência das diligências realizadas pelo Ministério Público para notificar os investigados sobre o ANPP demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O Acordo de Não Persecução Penal é um poder-dever do Ministério Público, exercido com discricionariedade regrada, e não um direito subjetivo absoluto do investigado.
3. A atuação do Ministério Público deve ser avaliada com base nas informações disponíveis no momento da decisão, não podendo ser invalidada por fatos futuros e isolados.
4. Os investigados podem requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação do não oferecimento do ANPP, conforme o §14 do art. 28-A do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. A análise da suficiência das diligências realizadas pelo Ministério Público para notificar os investigados sobre o ANPP demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O Acordo de Não Persecução Penal é um poder-dever do Ministério Público, exercido com discricionariedade regrada, e não um direito subjetivo absoluto do investigado.
3. A atuação do Ministério Público deve ser avaliada com base nas informações disponíveis no momento da decisão, não podendo ser invalidada por fatos futuros e isolados.
4. Os investigados podem requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação do não oferecimento do ANPP, conforme o §14 do art. 28-A do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.