STJAgRg no AREsp 3.107.510
Prazo em dias corridos: intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo em dias corridos
- Intempestividade
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial por manifesta intempestividade, diante de sua interposição fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, do Código de Processo Civil, e do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Consta da decisão agravada que a parte foi regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas não cumpriu a determinação no prazo assinalado, razão pela qual se manteve o reconhecimento da intempestividade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a intempestividade do recurso especial quando a parte, embora intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, não apresenta a comprovação no prazo assinalado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é contado em dias corridos, à luz do art. 798 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 994, VI, e o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo intempestivo o recurso apresentado após o transcurso do prazo de 15 dias corridos.
5. A parte intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual deve fazê-lo dentro do prazo assinalado, com documentação idônea, sob pena de preclusão temporal do direito de regularizar o vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, nos termos do Código de Processo Penal.
2. A parte intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve apresentar a comprovação no prazo assinalado, sob pena de preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.960.745/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 e STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.712.899/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, nos termos do Código de Processo Penal.
2. A parte intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve apresentar a comprovação no prazo assinalado, sob pena de preclusão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.