STJAgRg no RHC 219.224
Execução penal: transferência para presídio comum
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Militar
- Execução penal
- Transferência para presídio comum
- Possibilidade
- Apenado excluído dos quadros da polícia militar estadual
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO COMUM. POSSIBILIDADE. APENADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIOS DIVERSOS, RELATORES DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O encaminhamento do apenado para presídio comum não se mostra irregular, e a defesa não demonstrou que o presídio comum está inadequado ao apenado por ser ex-policial militar, devendo apenas ser observado, assim, o disposto no art. 18, VI, da Lei n. 14.751/2023.
2. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não se verifica na presente situação" (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).
3. In casu, deveria a defesa ter requerido, nos autos do processo da ação penal, a extensão da decisão que concedeu ao corréu o direito de permanecer em presídio militar. Tendo em vista que a execução penal é, de maneira geral, personalíssima, a aplicação do art. 580 do CPP se restringe às decisões que afetam de uma só vez múltiplos apenados, o que não é o caso dos autos, tanto que as impetrações originárias foram distribuídas para colegiados distintos na origem.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.