STJEDcl no AgRg no AREsp 3.219.025
Contradição sanada: negativa de prestação jurisdicional inexistente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contradição sanada
- Negativa de prestação jurisdicional inexistente
- Nulidade por ausência de intimação sem prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO SANADA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SEM PREJUÍZO. TEMA N. 1.258/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa aponta contradição e omissão quanto à ausência de impugnação específica; sustenta capítulos individualizados sobre negativa de prestação jurisdicional, acréscimo de novo fundamento no juízo de retratação, tratamento conferido à declaração da vítima, incidência da Súmula n. 7/STJ e necessidade de submissão da matéria ao órgão colegiado; alega nulidade por ausência de intimação da sessão; requer prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e efeitos infringentes para afastar as Súmulas n. 7 e 182/STJ.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática consignou que o Tribunal de origem examinou a controvérsia relativa à declaração apresentada pela vítima, considerou os demais elementos dos autos para manter a condenação e que a pretensão defensiva demandaria atribuir ao documento alcance probatório diverso daquele reconhecido pelas instâncias ordinárias; o acórdão embargado registrou a conformidade com as teses firmadas no Tema n. 1.258/STJ, aplicou a Súmula n. 182/STJ e manteve a incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na conclusão de ausência de impugnação específica, a justificar o afastamento da Súmula n. 182/STJ e o conhecimento do agravo regimental; (ii) saber se o exame da declaração da vítima, sua relação com os demais elementos probatórios e sua aptidão para afastar a premissa utilizada pelo Tribunal local, com impacto no reconhecimento de pessoas e na exceção prevista no item 6 do Tema n. 1.258/STJ, demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se a ausência de intimação da sessão de julgamento acarreta nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo; e (v) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatada contradição na fundamentação quanto à impugnação específica, afasta-se a Súmula n. 182/STJ para conhecer o agravo regimental, sem alteração do resultado.
6. A verificação do conteúdo da declaração da vítima, sua correlação com o conjunto probatório e sua aptidão para infirmar a premissa adotada pelas instâncias ordinárias e a exceção do item 6 do Tema n. 1.258/STJ implica reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
7. Inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando as controvérsias foram enfrentadas com fundamentação suficiente, não se exigindo o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos.
8. A alegação de nulidade por ausência de intimação da sessão de julgamento não prospera sem demonstração de efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.
9. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação direta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
10. Quanto ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao reconhecimento de pessoas, o acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas no Tema n. 1.258/STJ, sendo incompatível com os limites dos embargos de declaração a rediscussão da matéria (art. 619 do CPP).
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo regimental e manter seu desprovimento em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.258/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 93, inciso IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, Tema n. 1.258.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.