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Jurisprudências

STJAgRg no HC 985.520

Interrogatório realizado por videoconferência: réu em liberdade, regularmente intimado e devidamente representado por defensor constituído

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Interrogatório realizado por videoconferência
  • Não comparecimento por opção pessoal
  • Ausência de comprovação de impedimento legítimo
  • Inexistência de prejuízo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU EM LIBERDADE, REGULARMENTE INTIMADO E DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO COMPARECIMENTO POR OPÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do presente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da sessão do Tribunal do Júri, restabelecimento da liberdade do agravante e realização de novo julgamento.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado por homicídio qualificado e latrocínio, com pena inicial de 41 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 34 anos em recurso de apelação. A defesa alegou nulidade da sessão de julgamento por indeferimento de interrogatório por videoconferência.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de nulidade, fundamentando que o acusado, em liberdade, foi devidamente intimado e não compareceu por decisão própria, sem alegar impedimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório por videoconferência configura nulidade processual capaz de justificar a anulação da sessão do Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O direito de presença do acusado decorre do princípio da ampla defesa, mas não possui caráter absoluto. A ausência do acusado, regularmente assistido por advogado e intimado pessoalmente, não configura cerceamento de defesa.

6. A nulidade relativa depende da demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, não houve comprovação de prejuízo efetivo à defesa.

7. A defesa adotou conduta reiterada de formular pedidos de adiamento às vésperas das audiências, denotando possível estratégia para retardar o andamento do processo, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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