TSTAg-AIRR 958-88.2017.5.05.0401
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação
- Vínculo de emprego
- Defeito de transcrição
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. As questões tidas como omissas, mais especificamente acerca da relação empregatícia com o primeiro reclamado e o cotejo probatório, foram objeto de análise pela Corte Regional. 1.3. Na hipótese vertente, verifica-se que o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais entendeu inexistente o vínculo empregatício entre as partes, considerando a ausência dos requisitos da relação de emprego. 1.4. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito, e não a supostas omissões. 1.6. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a transcrição de trecho insuficiente, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2.3. Verifica-se que os trechos colacionados pela reclamante não contemplam todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à ausência de prova que ateste a veracidade das alegações da exordial. 2.4. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional