STFRHC 247.234 AgR
Não cabimento de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não cabimento de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
- Inexistência de ilegalidade ou teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ser incabível a utilização dessa via processual como sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante pleiteia a desclassificação do delito de tráfico de drogas (arts. 33 da Lei nº 11.343/2006) para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), em razão da pequena quantidade de entorpecentes apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em caso de condenação transitada em julgado; (ii) estabelecer se a quantidade de droga apreendida, isoladamente, justifica a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
4. A concessão da ordem de ofício pelo Supremo Tribunal Federal possui caráter excepcional e ocorre somente em situações absolutamente aberrantes, em que a ilegalidade é evidente e cognoscível de plano, o que não se verifica no caso concreto.
5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para a desclassificação do delito de tráfico de drogas, especialmente quando há outros elementos probatórios que indicam a traficância, como a apreensão de balança de precisão, dinheiro trocado, armas e munições.
6. A decisão atacada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia na manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35; CPC, art. 926; CPP, art. 3º; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/08/2015; STF, HC 123430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/10/2014; STF, HC 86367, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 30/09/2008.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.