STJAgRg no HC 1.015.327
Progressão de regime: presídio federal de segurança máxima
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Progressão de regime
- Presídio federal de segurança máxima
- Incompatibilidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de ausência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ofício.
2. O agravante pleiteia o restabelecimento de decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, que deferiu a progressão ao regime semiaberto e determinou o retorno do paciente ao sistema prisional estadual, alegando incompatibilidade entre a permanência em presídio federal de segurança máxima e o regime semiaberto.
3. Sustenta que a negativa de progressão de regime com base na inclusão no sistema penitenciário federal afronta os princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e finalidade ressocializadora da execução penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a permanência de condenado em presídio federal de segurança máxima é compatível com a concessão de progressão ao regime semiaberto, considerando os motivos que justificaram a transferência ao sistema federal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de progressão de regime a preso em presídio federal de segurança máxima está condicionada à ausência dos motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal.
6. No caso, foi reconhecido em decisão anterior que subsistem os motivos que ensejaram a transferência do paciente ao sistema penitenciário federal, relacionados à segurança pública e à necessidade de segregação em regime diferenciado.
7. A manutenção do paciente no presídio federal está em conformidade com precedentes desta Corte, que vedam a concessão de progressão de regime enquanto persistirem os fundamentos que justificaram a inclusão no sistema federal.
8. A análise de eventual incompatibilidade entre a permanência no sistema federal e a progressão de regime demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de progressão de regime a preso em presídio federal de segurança máxima está condicionada à ausência dos motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal.
2. A permanência em presídio federal de segurança máxima é incompatível com a progressão de regime enquanto subsistirem os fundamentos que ensejaram a inclusão no regime diferenciado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 3º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 481.550/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.02.2019; STJ, AgRg no CC 208593/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 171092/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.
Tese
1. A concessão de progressão de regime a preso em presídio federal de segurança máxima está condicionada à ausência dos motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal.
2. A permanência em presídio federal de segurança máxima é incompatível com a progressão de regime enquanto subsistirem os fundamentos que ensejaram a inclusão no regime diferenciado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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