STJAgRg no AREsp 3.212.649
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Inclusão da qualificadora do meio cruel pelo tribunal de origem
- Emendatio libelli
- Fundamento suficiente do
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMENDATIO LIBELLI. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É condição de admissibilidade do recurso especial que a parte impugne, de forma clara e específica, todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou não se cuidar de hipótese de mutatio libelli, mas de verdadeira emendatio libelli, porquanto as circunstâncias fáticas que amparam a qualificadora do meio cruel já figuravam na denúncia, e o réu se defende dos fatos, não da capitulação jurídica neles atribuída.
3. Das razões do recurso especial não se extraiu nenhuma impugnação a tal fundamento, bastante, por si só, à manutenção do aresto recorrido, pois a defesa se limitou a aduzir que a hipótese versaria mutatio libelli desprovida da observância de suas regras procedimentais.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.