STJAgRg no REsp 2.206.437
Impugnação deficiente: incidência da atenuante da confissão
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação deficiente
- Incidência da atenuante da confissão
- Formação da convicção do julgador
- Desnecessidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1.194/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no recurso especial interposto por J P A S contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por constatar a incidência dos óbices dos enunciados das Súmulas n. 83 e 211/STJ, além da Súmula n. 282/STF. 2. A petição recursal limitou-se a insistir no cerne da controvérsia suscitada no recurso especial, especialmente em relação à aventada incidência da atenuante da confissão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em definir (i) a viabilidade do agravo regimental que não impugna as razões de decidir do ato contestado; e (ii) se o agravante faz jus à atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso se limitou a reapresentar argumentos delineados no recurso especial, sem impugnar o conteúdo da decisão agravada, refutação deficiente que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Conquanto o recorrente tenha confessado a prática delitiva perante a autoridade policial, a atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, sob a justificativa de não ter sido utilizada para lastrear a condenação. 6. A constatação de ilegalidade manifesta justifica a concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). 7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194, firmou orientação no sentido de que "[a] atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos [...]".
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo não conhecido, com concessão de habeas corpus, de ofício, para fazer incidir a atenuante da confissão e redimensionar a pena para 1 ano e 3 meses de reclusão. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova.
Dispositivos relevantes citados: art. 65, III, d, do CP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025 (Tema Repetitivo n. 1.194/STJ).
Tese
1. A atenuante da confissão espontânea é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e, por maioria, conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votou vencido em parte , em sessão anterior, o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.