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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.062.603

Teoria da causa madura no processo penal: julgamento de mérito pelo tribunal após afastamento de nulidade probatória

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TEORIA DA CAUSA MADURA NO PROCESSO PENAL. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL APÓS AFASTAMENTO DE NULIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, c/c arts. 65, III, d, e 61, I, do Código Penal.

2. Fato relevante. O juízo de primeiro grau absolveu o réu ao reconhecer a ilicitude da busca pessoal realizada, sem adentrar no mérito da acusação. Em apelação ministerial, o Tribunal de origem afastou a nulidade probatória e, com fundamento na teoria da causa madura, julgou diretamente o mérito para condenar o paciente, entendendo exaurida a instrução criminal, com produção de prova testemunhal, laudo pericial e apresentação de alegações finais por ambas as partes.

3. Alegações da impetrante. No habeas corpus originário, e reiteradamente no agravo regimental, a Defensoria Pública sustenta supressão de instância, violação ao duplo grau de jurisdição, ao juiz natural e à ampla defesa, afirmando a inaplicabilidade da teoria da causa madura ao processo penal e defendendo a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito da acusação.

4. Decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas examinou de ofício a alegação de constrangimento ilegal, concluindo, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao processo penal quando exaurida a instrução probatória, circunstância reconhecida no caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, afastada em sede de apelação a preliminar de nulidade probatória que embasou absolvição em primeiro grau, poderia o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à luz da teoria da causa madura, proceder ao imediato julgamento do mérito da acusação e condenar o réu, sem violar o duplo grau de jurisdição, o princípio do juiz natural, a ampla defesa ou incorrer em supressão de instância.

6. Questão correlata consiste em saber se o agravo regimental traz fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, limitando-se a verificar, de ofício, eventual constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, todavia, o exame de ofício de eventual constrangimento ilegal.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da aplicabilidade da teoria da causa madura ao processo penal, com base no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, permitindo ao Tribunal, afastada questão preliminar ou prejudicial que impediu o exame do mérito em primeiro grau, apreciar desde logo a acusação, desde que a instrução probatória esteja exaurida.

9. Constata-se que, no caso concreto, a instrução criminal foi integralmente concluída perante o juízo de primeiro grau, com produção de prova testemunhal, juntada de laudo pericial e apresentação de alegações finais pela acusação e pela defesa, de modo que o processo se encontrava em condições de imediato julgamento quando o Tribunal de origem afastou a nulidade probatória.

10. Nesse contexto, o julgamento de mérito realizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base na teoria da causa madura, não configurou supressão de instância, julgamento extra petita, violação ao duplo grau de jurisdição, ao juiz natural ou cerceamento de defesa, constituindo solução legítima orientada pela celeridade e pela economia processual.

11. O agravo regimental limita-se a reproduzir os argumentos já expendidos no habeas corpus originário, sem demonstrar qualquer equívoco na decisão monocrática ou apontar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a existência de constrangimento ilegal.

Tese de julgamento:

1. A teoria da causa madura é aplicável ao processo penal, permitindo ao Tribunal, afastada preliminar ou prejudicial que sustentou absolvição em primeiro grau, julgar imediatamente o mérito da acusação quando a instrução probatória estiver exaurida, sem violar o duplo grau de jurisdição, o juiz natural ou a ampla defesa.

2. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, cabendo ao Tribunal apenas verificar, de ofício, a existência de constrangimento ilegal flagrante, cuja ausência autoriza a manutenção da decisão impugnada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, III; CP, arts. 61, I, e 65, III, d; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.214.547/RS, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJe 02.09.2025; STJ, HC n. 814.428/PR, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 681.631/SC, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023.

Tese

1. A teoria da causa madura é aplicável ao processo penal, permitindo ao Tribunal, afastada preliminar ou prejudicial que sustentou absolvição em primeiro grau, julgar imediatamente o mérito da acusação quando a instrução probatória estiver exaurida, sem violar o duplo grau de jurisdição, o juiz natural ou a ampla defesa.

2. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, cabendo ao Tribunal apenas verificar, de ofício, a existência de constrangimento ilegal flagrante, cuja ausência autoriza a manutenção da decisão impugnada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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