STJAgRg no AREsp 2.889.416
Intempestividade do recurso especial
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. A parte agravante alega que o recurso foi interposto dentro do prazo, argumentando que a publicação oficial ocorreu em data posterior à inserção do termo recursal nos autos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos pode ser considerado tempestivo, considerando a alegação de equívoco na certidão oficial.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme os art. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
4. A parte agravante não comprovou, de forma idônea, a alegada inexatidão da certidão cartorária, limitando-se a apresentar prints de tela e imagens de página da internet, que não são documentos oficiais.
5. A jurisprudência do STJ exige que a prorrogação do prazo processual seja comprovada por documento oficial expedido pelo Tribunal de origem ou outro meio inequívoco.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos não pode ser afastada sem comprovação idônea de falha no sistema eletrônico. 2. A prorrogação do prazo processual requer documento oficial que ateste a interrupção do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.549.948/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2024.
Tese
1. A intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos não pode ser afastada sem comprovação idônea de falha no sistema eletrônico. 2. A prorrogação do prazo processual requer documento oficial que ateste a interrupção do serviço.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.