STJAgRg no RHC 228.834
Homicídio qualificado e ocultação de cadáver: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado e ocultação de cadáver
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Prova da materialidade e indícios de autoria
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
- Gravidade concreta e modus operandi
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. Hipótese na qual a custódia foi justificada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciadas pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi apontado (incêndio do veículo com a vítima no interior), não se tratando de fundamentação genérica ou de gravidade abstrata.
3. A condição de foragido do agravante caracteriza risco à aplicação da lei penal e reforça o periculum libertatis, reforçando a conclusão pela premência da custódia.
4. As medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas e insuficientes diante do contexto fático e da acentuada reprovabilidade do modus operandi, não se mostrando aptas a acautelar a ordem pública ou a instrução criminal.
5. As condições pessoais favoráveis não afastam, isoladamente, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de cautelaridade.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.