STJAgRg no AREsp 2.935.687
Tráfico de entorpecentes: não ocorrência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando nulidade por ausência de aditamento à denúncia na reclassificação do dolo direto para dolo eventual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação do dolo direto para dolo eventual, sem aditamento à denúncia, configura nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a reclassificação jurídica da conduta imputada ao réu, desde que não haja alteração dos fatos narrados na denúncia, conforme art. 383 do Código de Processo Penal.
4. A defesa deve se estruturar com base na descrição fática constante da denúncia, e não na tipificação jurídica inicialmente atribuída, que possui caráter provisório.
5. A alteração da modalidade do dolo, de direto para eventual, não representa modificação fática substancial, mas apenas uma apreciação da intensidade do dolo, sem modificar a base objetiva dos fatos descritos.
6. Não se aplica ao caso o precedente que trata da necessidade de aditamento para desclassificação de crime doloso para culposo, pois não há modificação fática relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reclassificação de dolo direto para dolo eventual não exige aditamento à denúncia, desde que não haja alteração dos fatos narrados. 2. A defesa é exercida em face dos fatos narrados na denúncia, sendo a capitulação jurídica suscetível de alteração pelo magistrado, respeitados os contornos fáticos da imputação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.440/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05.03.2015.
Tese
"1. A reclassificação de dolo direto para dolo eventual não exige aditamento à denúncia, desde que não haja alteração dos fatos narrados. 2. A defesa é exercida em face dos fatos narrados na denúncia, sendo a capitulação jurídica suscetível de alteração pelo magistrado, respeitados os contornos fáticos da imputação".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.