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Jurisprudências

STJAgRg no HC 978.213

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Sentença proferida
  • Soltura na origem
  • Prejudicialidade superveniente em relação a um dos agravantes
  • Fundamentação idônea em relação ao remanescente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PROFERIDA. SOLTURA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AO REMANESCENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Lúcio Alfredo Carabajal da Rosa e Michel Amador da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de ambos. Os agravantes foram presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal). Supervenientemente, foi proferida sentença que substituiu a pena privativa de liberdade de Michel Amador da Silva por restritivas de direitos, revogando sua prisão preventiva, razão pela qual o agravo fica prejudicado quanto a ele. Quanto a Lúcio Alfredo Carabajal, a sentença manteve a custódia cautelar, fixando o regime fechado e negando o direito de apelar em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante Lúcio Alfredo Carabajal da Rosa, mesmo após a prolação da sentença condenatória, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença condenatória que reconhece expressamente a necessidade da segregação cautelar, com base na garantia da ordem pública, reforça a validade da prisão preventiva anteriormente decretada.

4. A custódia cautelar do agravante está devidamente fundamentada, com base na sua reiteração delitiva, evidenciada pela existência de mandado de prisão decorrente de sentença penal condenatória definitiva por fato semelhante, demonstrando contumácia na prática do tráfico de drogas.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente ostenta antecedentes criminais, reincidência ou ações penais em curso, circunstâncias que indicam periculosidade concreta.

6. A gravidade do crime e a ligação com facção criminosa local (PGC), além da ausência de vínculos pessoais e laborais comprovados na comarca, justificam a segregação cautelar também para assegurar a aplicação da lei penal.

7. Medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem suficientes no caso concreto, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agravante.

IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO EM RELAÇÃO A MICHEL AMADOR DA SILVA E DESPROVIDO QUANTO A LUCIO ALFREDO CARABAJAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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