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Jurisprudências

STJHC 1.033.448

Organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação
  • Ausência de demonstração concreta de periculum libertatis
  • Agente primário
  • Integrante do nível mais baixo da orcrim

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERICULUM LIBERTATIS. AGENTE PRIMÁRIO. INTEGRANTE DO NÍVEL MAIS BAIXO DA ORCRIM. FUNÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOBRE VENDAS E ABASTECIMENTO. PROPORCIONALIDADE E PROGRESSIVIDADE DAS CAUTELAS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE CONTATO. PRECEDENTES. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocado do TJDFT) denegando a ordem, verificado o empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz votou com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Indexação

"[...] 'o aparente cometimento de crimes, por si só, ainda que abstratamente graves, não evidencia 'periculosidade' exacerbada do agente ou 'abalo da ordem pública', a demandar a sua segregação antes de eventual condenação definitiva' [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. CARLOS PIRES BRANDÃO) "A posição em escalão de apoio não esvazia o risco à ordem pública. A continuidade do tráfico armado depende das funções de comunicação, abastecimento e segurança, sem as quais a atividade-fim não se realiza. O paciente integra essa camada de sustentação, encarregado da contenção e da proteção dos pontos de venda e ciente da circulação de armamento destinado à facção. A relevância da conduta mede-se pela inserção funcional na cadeia criminosa, e não pela altura do posto ocupado na hierarquia. A estabilidade desse vínculo projeta risco concreto de reiteração. A liberdade do paciente, no atual estágio, permitiria o retorno imediato à função que exercia, com a retomada das tarefas de contenção e de apoio ao abastecimento dos pontos de venda, em organização que permanece em atividade no mesmo território. O risco não é conjectural, pois deriva da descrição da função e da persistência do cenário fático que motivou a apuração".

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