TSTEDCiv-Ag-AR 1000872-41.2021.5.00.0000
Nulidade processual: ausência de intimação de atos processuais após a contestação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Nulidade processual
- Ausência de intimação de atos processuais após a contestação
- Equívoco no cadastro do PJE
- Responsabilidade do usuário
- Rejeição
- Nulidade de citação
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELA RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS APÓS A CONTESTAÇÃO. EQUÍVOCO NO CADASTRO DO PJE. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. REJEIÇÃO. I – Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela ré Eliane de Oliveira Basto, nos quais alega nulidade processual por ausência de intimação dos atos processuais posteriores à contestação. II - No caso dos autos, verifica-se que a embargante, através de seu advogado, apresentou contestação, acompanhada de instrumento procuratório, porém, conforme certificado pela Secretaria da SBDI-II, não constou o nome do advogado da ré nas intimações posteriores, em razão de sua habilitação nos autos como mero representante processual, sem incluir o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. III – De acordo com a Resolução CSJT nº 185/2017, constitui ônus do usuário o correto cadastramento junto ao sistema PJe, com identificação das informações necessárias à realização das intimações que são geradas eletronicamente. IV – Assim, conclui-se que o próprio advogado deu causa ao equívoco nas publicações, circunstância que afasta a nulidade processual alegada, com base no art. 276 do CPC, segundo o qual “quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”. V - Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios, porém, impõe-se ao advogado da embargante a correta habilitação junto ao sistema PJE, a fim de evitar tumulto processual. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO RÉU. NULIDADE DE CITAÇÃO. ART. 248, § 4º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo réu José Edivan do Amorim contra o acórdão que julgou procedente a pretensão rescisória desconstituindo o acórdão rescindendo por configuração de dolo processual e de violação aos arts. 5º, LIV e 114, I, da Constituição Federal e, em juízo rescisório, restabeleceu a decisão regional que manteve a sentença de improcedência da ação anulatória de atos expropriatórios de bens do executado, ora embargante. II – Nas razões de embargos declaratórios seguidos de contestação, o réu alega nulidade de citação, sob o argumento de que “o endereço indicado na peça de ingresso, pelos autores, nunca foi aquele do Sr. Edivan, nem quando foi namorado da Sra. Eliane, porque casado com ela nunca foi, tampouco com ela viveu qualquer união estável”. III – A petição inicial indica um único endereço dos réus e a citação ocorreu de forma individualizada, através de dois ofícios distintos, devidamente recebidos, conforme certidão da Secretaria. A controvérsia está assim estabelecida: o réu traz como prova de residência o endereço indicado em suas declarações de imposto de renda e os autores, confirmando o endereço indicado na exordial, sustentam a existência de relacionamento afetivo entre os réus José Edivan do Amorim e Eliane de Oliveira Basto, destacando que dele advieram três filhos, motivo pelo qual é válida a citação. IV – Nesse contexto, o art. 243, caput, do CPC estabelece que “a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado”. Por seu turno, o § 4º do art. 248 do CPC dispõe que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. V - Como se vê, o CPC considera válida a citação realizada em portaria de edifício residencial, quando devidamente recebida, como ocorreu no caso, de modo que não se entrevê a alegada nulidade. VI – Ademais, não se pode olvidar que esta Subseção, à unanimidade, desconstituiu o acórdão rescindendo com fundamento em dolo processual, cuja conclusão vem reforçada através do julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual houve reconhecimento de ilegalidades em processo de recuperação judicial de empresas em que os ora embargantes figuram como sócios e companheiros (REsp n. 1.848.498/SE). VII - Portanto, o aresto do STJ veio apenas solidificar a conclusão desta Subseção Especializada quanto ao dolo processual dos réus ao transacionarem junto ao juízo falimentar imóvel adjudicado na esfera trabalhista. VIII – Desta feita, rejeita-se a nulidade de citação alegada. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. Determina-se que o advogado da ré Eliane de Oliveria Basto regularize seu cadastro junto ao Sistema PJe, sob pena de litigância de má-fé (CPC, art. 80). Brasília, 29 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora