STJHC 1.034.309
Perseguição no contexto de violência doméstica: inadequação da via eleita como substitutiva de revisão criminal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Perseguição no contexto de violência doméstica
- Inadequação da via eleita como substitutiva de revisão criminal
- Razões não enquadradas nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP
- Violação do art. 155 do CPP
- Não ocorrência
- Prova judicializada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. RAZÕES NÃO ENQUADRADAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA APTA QUANDO HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Além do mais, o impetrante sequer indicou que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. Não há falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal, na medida em que a condenação pela prática do delito de perseguição se encontra amparada no depoimento da vítima, prestado tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, o qual se encontra coerente com as demais provas que também atestam a prática dos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando harmônica com os demais elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório (AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
4. O pleito de absolvição não encontra amparo na via eleita, já que o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, não admite o revolvimento de fatos e provas, exigindo prova pré-constituída do alegado.
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.