TSTAIRR 0000270-07.2024.5.08.0011
Negativa de prestação jurisdicional: ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da arguição de nulidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide
- Incidência do óbice do inciso i do artigo 896, § 1º-a da CLT
- Causas Supervenientes à Sentença
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, é ônus da parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Verifica-se que a reclamada não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois, ao transcrever quase que a integralidade da petição de embargos de declaração e do acórdão em resposta aos aclaratórios, a parte se limitou a destacar somente um parágrafo em cada trecho e que não engloba todos os pontos tidos como omissos, como também não guarda toda a fundamentação utilizada pela Corte de Origem. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da arguição de nulidade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESTAQUE DE PEQUENO TRECHO QUE NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois o excerto destacado não ilustra o prequestionamento da matéria sob o enfoque que a parte pretende debater, tampouco abrangem todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Portanto, não atendido a contento o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Causas Supervenientes à Sentença