TSTAg-AIRR 0000761-46.2015.5.02.0027
Execução: penhora
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Execução
- Penhora
- Bem de família
- Transcrição no início das razões dissociada dos fundamentos
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator