STJAREsp 2.837.458
Trancamento de inquérito policial por excesso de prazo
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de inquérito policial por excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de reexame necessário, manteve a decisão de primeiro grau que concedeu habeas corpus, de ofício, para trancar o inquérito policial devido ao excesso de prazo para sua conclusão.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o trancamento do inquérito policial por excesso de prazo é justificável .
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem decidiu que a demora na conclusão das investigações configura constrangimento ilegal, uma vez que não houve diligências concretas e a investigação não apresenta complexidade.
4. A decisão de trancamento do inquérito foi mantida, pois a mora no procedimento investigativo viola o direito à razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana.
5. O agravo em recurso especial foi negado, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente suas decisões, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na conclusão de inquérito policial configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Penal, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.827.173/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/03/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.817.950/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/05/2020.
Tese
1. A demora injustificada na conclusão de inquérito policial configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.