STJAgRg no REsp 2.255.646
Tráfico de drogas: porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Porte ilegal de arma de fogo
- Tráfico privilegiado
- Trânsito em julgado superveniente à sentença
- Impossibilidade de afastamento da minorante
- Presunção de inocência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MARCO TEMPORAL DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 1.139/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve sentença condenatória pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O órgão ministerial sustenta que o trânsito em julgado superveniente de condenação relativa a fato anterior, ocorrido no curso da tramitação recursal, autoriza o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação a atividades criminosas, e defende que o marco temporal de aferição dos requisitos legais deve ser o momento da concessão ou da ratificação do benefício pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o trânsito em julgado de condenação criminal, ocorrido após a prolação da sentença, mas relativo a fato anterior, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado demanda reexame fático-probatório em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
5. O Tribunal de origem fixou que os requisitos legais do tráfico privilegiado devem ser aferidos no momento da prolação da sentença, marco temporal que define a situação jurídica do réu para fins de dosimetria da pena. Naquela ocasião, o acusado era tecnicamente primário e não possuía condenação criminal transitada em julgado.
6. A existência de ação penal em curso não autoriza o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, conforme entendimento consolidado no Tema 1.139/STJ.
7. O trânsito em julgado superveniente de condenação relativa a fato anterior, ocorrido após a sentença, não pode retroagir para afastar o benefício, em observância ao princípio tempus regit actum e à vedação de reformatio in pejus fundada em elemento posterior.
8. Na hipótese, não há indicação de elementos autônomos e idôneos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sendo a pretensão recursal baseada exclusivamente na condenação superveniente.
9. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.995.689/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 838.442/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 762.132/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.