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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.259

Regime inicial fechado: reincidência

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, por meio do qual alegou a defesa constrangimento ilegal na fixação do regime prisional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício; e ii) a reincidência constitui fundamento idôneo para a manutenção do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é superior a 4 e inferior a 8 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

4. Inexistiu, no caso concreto, flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.

5. A orientação do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior: a reincidência constitui fundamento idôneo e suficiente para a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, mesmo quando a reprimenda é inferior a 8 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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