Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
2. A defesa alegou ter enfrentado de forma clara e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que o recurso especial não buscou reexame de provas, mas análise jurídica da validade do reconhecimento fotográfico realizado em inquérito policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incluindo a deficiência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, como a deficiência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. A impugnação recursal deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 105, III, "c"; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. A impugnação recursal deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.