STJAgRg no AREsp 3.187.821
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ. O recorrente, condenado pela prática do delito de tráfico internacional de arma de fogo à pena de 6 anos de reclusão, sustentou que o recurso especial versava exclusivamente sobre questões de direito relativas à dosimetria da pena, ao regime inicial de cumprimento, à incidência da atenuante da confissão espontânea e à fundamentação das decisões judiciais, afirmando ser desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando que a controvérsia poderia ser solucionada com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação aos fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. O agravante deixou de impugnar fundamento autônomo da decisão agravada, segundo o qual não havia ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea abaixo do mínimo legal, bem como a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade diante da reprimenda definitiva de 6 anos de reclusão.
6. É vedado sanar, em agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, incidindo a Súmula 182/STJ quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.