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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.063.477

Capítulo fundado em repetitivo: prequestionamento

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade recursal. Agravo em recurso especial. Capítulo fundado em repetitivo. Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 211/STJ e 282/356/STF. Prequestionamento. Dissídio jurisprudencial. Inobservância de requisitos formais. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial interposto em processo penal que manteve condenação pelo artigo 217-A do Código Penal, rejeitou desclassificação para o artigo 215-A do Código Penal com apoio no Tema 1121 do STJ e afastou a tese de tentativa, fixando regime semiaberto e pena de 8 anos.

2. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por: (i) inadequação da via para atacar capítulo de negativa de seguimento fundado em tese repetitiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil; e (ii) ausência de impugnação específica aos óbices remanescentes, com manutenção da Súmula 7/STJ, deficiência de fundamentação à luz do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, falta de prequestionamento quanto ao artigo 65 da Lei nº 3.688/1941 e não demonstração do dissídio conforme o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 255 do Regimento Interno do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental são aptas a afastar os fundamentos processuais que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente a inadequação da via recursal para o capítulo fundado em recursos repetitivos e a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, quanto à contravenção penal do artigo 65 da Lei nº 3.688/1941 e se matérias de ordem pública dispensariam tal requisito; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com observância do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do STJ, mediante repositório oficial, cotejo analítico e transcrição de trechos com similitude fática e interpretação divergente.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não impugna especificamente a conclusão de inadequação da via recursal para atacar capítulo de negativa de seguimento baseado em repetitivo, incidindo o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, que impõe o agravo interno na origem, sendo inaplicável a fungibilidade diante do erro grosseiro na interposição do agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil).

6. A alegação genérica de revaloração jurídica de fatos incontroversos não demonstra a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, mantendo íntegro o óbice da Súmula 7/STJ; a impugnação é genérica, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

7. Inexistiu emissão de juízo na origem acerca do artigo 65 da Lei nº 3.688/1941, e o agravo regimental não demonstrou prequestionamento, ainda que implícito, para essa matéria, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos legais, por ausência de indicação de repositório oficial, certidão ou cópia com publicação e cotejo analítico com transcrição de trechos reveladores de similitude fática e interpretação divergente, em desconformidade com o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 255 do Regimento Interno do STJ.

9. A retomada do mérito sobre a inaplicabilidade do Tema 1121, desclassificação para o artigo 215 do Código Penal e reconhecimento de tentativa não afasta os fundamentos processuais que impedem o conhecimento do agravo em recurso especial, prevalecendo a aplicação do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial é via inadequada para impugnar decisão que nega seguimento com base em tese firmada em recursos repetitivos, cabendo agravo interno na origem, sendo inaplicável a fungibilidade recursal. 2. A impugnação genérica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, exigindo demonstração específica de que a pretensão prescinde de revolvimento fático-probatório. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria em recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige comprovação nos moldes do artigo 1.029, § 1º, do CPC e do artigo 255 do RISTJ, com indicação de repositório oficial, cotejo analítico e transcrição de trechos que demonstrem a similitude fática e a divergência interpretativa. 5. A discussão de mérito não supre vícios de admissibilidade e não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, I, b; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.029, caput e § 1º; RISTJ, art. 255; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 182 e 211; STF, Súmulas 282 e 356; CP, arts. 217-A, 215-A e 14, II; LCP (Lei nº 3.688/1941), art. 65.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1121 (recursos repetitivos).

Tese

1. O agravo em recurso especial é via inadequada para impugnar decisão que nega seguimento com base em tese firmada em recursos repetitivos, cabendo agravo interno na origem, sendo inaplicável a fungibilidade recursal. 2. A impugnação genérica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, exigindo demonstração específica de que a pretensão prescinde de revolvimento fático-probatório. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria em recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige comprovação nos moldes do artigo 1.029, § 1º, do CPC e do artigo 255 do RISTJ, com indicação de repositório oficial, cotejo analítico e transcrição de trechos que demonstrem a similitude fática e a divergência interpretativa. 5. A discussão de mérito não supre vícios de admissibilidade e não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, I, b; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.029, caput e § 1º; RISTJ, art. 255; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 182 e 211; STF, Súmulas 282 e 356; CP, arts. 217-A, 215-A e 14, II; LCP (Lei nº 3.688/1941), art. 65.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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