STJAgRg na Rcl 48.657
Prova ilícita: quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prova ilícita
- Quebra da cadeia de custódia
- Dados extraídos de chip de celular
- Improcedência da reclamação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DADOS EXTRAÍDOS DE CHIP DE CELULAR. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, por não verificar contrariedade entre decisão de primeiro grau e ordem concedida em habeas corpus anterior (HC n. 902.195/RS).
2. A decisão reclamada considerou que os dados extraídos do chip de celular apreendido constituem fonte de prova independente do aparelho, sendo válidos, e que os depoimentos das testemunhas que mencionam as provas anuladas não são necessariamente ilícitos por derivação.
3. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes para suprir omissão quanto ao pleito de exclusão de depoimentos de testemunhas que mencionaram a extração de dados do celular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os dados extraídos do chip de celular apreendido podem ser considerados prova independente e válida, não sendo abrangidos pela nulidade declarada em habeas corpus anterior, e se os depoimentos das testemunhas que mencionam a extração de dados do celular devem ser excluídos por derivação de prova ilícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O chip de operadora não é parte integrante do aparelho celular e, portanto, não se confunde com ele, sendo considerado fonte independente de prova.
6. A nulidade da cadeia de custódia decorreu da não preservação do aparelho celular da vítima, mas não se estendeu ao chip, que pode ser acessado independentemente do aparelho.
7. A decisão de primeiro grau analisou as provas derivadas das anuladas e verificou a possibilidade de supressão dos trechos dos depoimentos dos policiais que fazem referência à prova ilícita, mantendo os elementos produzidos por fonte independente ou que não guardem nexo de causalidade com a prova declarada nula.
8. A exclusão de depoimentos das testemunhas que mencionam a extração de dados do celular não é cabível, pois não se pode afirmar que tais depoimentos digam respeito exclusivamente aos dados extraídos do celular apreendido que foram declarados nulos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "f"; CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F, 422, 423, 573 e 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, HC 904.010, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27.11.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "f"; CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F, 422, 423, 573 e 619.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).